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O Código Civil e o Cômputo dos Juros Moratórios Imprimir Recomendar


"O dinheiro fala sensatamente numa língua que todas as nações entendem." (A. Behn, in "The Rover", II, 3, 1. apud Ettore Barelli e Sérgio Pennacchietti, "Dicionário das Citações", Ed. Martins Fontes, São Paulo, 2001, n. 2.991, p. 542).

Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, instalou-se alguma celeuma entre os operadores do Direito, em virtude do que dispõe o seu artigo 406, que veio assim redigido:

"Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver e vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."

A interpretação da parte final deste dispositivo, em que pese sua cristalina redação, até hoje não se encontra pacificada, havendo ardorosos defensores tanto da aplicação da taxa Selic, quanto da aplicação da taxa anualizada de 12%.

Decorridos mais de 3 anos da vigência da nova lei civil, tornar-se agora possível ter uma visão abrangente da forma como os tribunais pátrios têm procedido à leitura do dispositivo legal em comento.

Importantes sodalícios têm manifestado interpretação favorável à aplicação da Taxa Selic, destacando-se, dentre estes, o de Minas Gerais (1a Câm. Cível; Aci n. 1.0024.03.104465-4/004-Belo Horizonte; Rel. Des. Eduardo Andrade; j. 13/9/2005), o do Rio de Janeiro (11a Câm. Cível; Aci n. 36.653/04-RJ; Rel. Des. Luiz Eduardo Rabello; j. 15/6/2005; v.u.) e o extinto 1º. Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (2a Câm.; AI n. 1.207.258-9-SP; Rel. Juiz Amado de Faria; j. 30/6/2004; v.u.).

Tal entendimento encontra respaldo nas leis 8.981/95, 9.065/95 e 9.250/95, que estabelecem a Selic como referencial para a mora do pagamento dos impostos devidos a Fazenda Nacional.

Outra corrente, entretanto, que a nossa ver se mostra mais sensata e compatível com o espírito do legislador civil, propugna pela aplicação do disposto no artigo 161, §1o do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66), em que lemos:

"Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária."

"§1o. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês."

Juristas reunidos na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF), sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr., do Superior Tribunal de Justiça, editaram o seguinte enunciado, antes da revogação do artigo 192, parágrafo 3°, pela Emenda Constitucional n° 40/03:

"Enunciado 20: A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 é a do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês".

Continuando, os mesmos juízes concluíram que:

"A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano."

Relevante também a jurisprudência favorável a esta tese, conforme decisões que passamos a transcrever, litteris:

"Inexistindo convenção sobre a taxa dos juros da mora, a aplicável, segundo inteligência do art. 406, do CC, é a de 1% (um por cento) ao mês, prevista no artigo. 161, § 1o, do CTN." (TJAP - Câmara Única; APL n. 1.884/2004-AP; Rel. Dês. Mário Gurtyev; j. 7/12/2004; v.u.) RT 836/244.

E ainda:

"Com a entrada em vigor do atual Código Civil (um ano após a publicação - art. 2.044, que ocorreu em 11/1/2002), houve alteração no que tange à fixação dos juros de mora. No caso, a taxa dos juros moratórios, não convencionada, será de 6% ao ano, até o advento do Novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e, a partir de 11/1/2003, deve incidir em 1% ao mês (art. 406 do novo Diploma Legal c.c. o § 1o, do art. 161, do CTN)." (TJMS - 4a T.; APL n. 2003.010529-8/000-00-MS; Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins; j. 29/6/2004; v.u.) RT 834/348.

A Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando instada a manifestar-se acerca do tema, emitiu o Aviso n. 010, GACOR/2003, publicada em 28 de março de 2003, que afirma que, quando a decisão judicial não estabelecer critério próprio para cômputo dos juros moratórios, e na ausência de convenção das partes,

"a taxa de juros a que se refere a parte final do aludido dispositivo deverá ser entendida como aquela reservada para a recuperação de créditos da Fazenda Nacional, qual seja, a de 1% (um por cento) ao mês, estabelecida pelo artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional."

De nossa parte, podemos afirmar que o §4o do art. 39 da Lei 9.250/95 é manifestamente inconstitucional, eis que institui a anômala figura da capitalização de tributos, ferindo, além do princípio da anterioridade fiscal, o da indelegabilidade, já que a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia é fixada unilateralmente pelo Banco Central, de regra após a ocorrência do fato gerador. Além disso, tendo sido a referida taxa criada por circular do Banco Central, fere também e principalmente os princípios da legalidade e da segurança jurídica, estando destarte eivada de inconstitucionalidade formal e material.

A aplicação da taxa anual de 12% ao ano, conforme exposta no art. 161 do Código Tributário Nacional, não padece dos mesmos vícios, podendo destarte ser utilizada com vantagem como taxa de juros moratórios.

RAFAEL GUIMARÃES ROSSET

 

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