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Considerações sobre a reforma trabalhista Imprimir Recomendar


Segundo os mais recentes dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a taxa nominal de desemprego é de 10,7% da População Economicamente Ativa (PEA), o que significa que cerca de 7 milhões de pessoas, segundo estatísticas oficiais, estão alijadas de um dos direitos fundamentais da cidadania, que é o trabalho. Entretanto, a metodologia do levantamento não inclui o subemprego e o emprego oculto/precário, o primeiro em torno de 4,7% e o segundo em 3,8%, o que eleva o índice de desemprego real a alarmantes 19,2%, ou quase 14 milhões de pessoas em idade de trabalhar e gerar riqueza para si, suas famílias e para o país.
 
Para absorver essa massa de desempregados, acrescida dos jovens que anualmente ingressam no mercado de trabalho, a economia precisaria crescer acima de 7% ao ano por duas décadas, o que, dada nossa realidade atual, afigura-se impossível.
 
É evidente que um único fator isolado não basta para justificar esse número: podemos falar, aqui, em falta de dinamismo da economia, baixa qualificação da força de trabalho, má distribuição demográfica, entre outros. Mas todos os setores da sociedade civil são unânimes em afirmar que uma legislação trabalhista arcaica é um grave empecilho à geração de emprego e renda. O consenso, porém, pára aqui: enquanto representantes de sindicatos de trabalhadores afirmam que uma reforma da legislação trabalhista implicará necessariamente em supressão de direitos fundamentais e retorno aos primórdios da Revolução Industrial, representantes patronais defendem maior flexibilidade e independência nas relações entre capital e trabalho.
 
A legislação trabalhista consolidada em nosso país nasceu com o Estado Novo de Getúlio Vargas, e sofreu forte influência dos princípios do estado fascista de Mussolini e sua "carta del Lavoro": forte ingerência Estatal na organização sindical, e estipulação de direitos mínimos irrenunciáveis por parte do trabalhador no campo das relações individuais. O Direito do Trabalho se "deslocou" do Direito Civil e ganhou contornos de Direito Público, ou, como preferem alguns, "Direito Social". Era o início do processo de industrialização no Brasil, que ocorria com um atraso de quase 150 anos em relação à Europa, e pelo menos um século em relação aos Estados Unidos da América.
 
Foi com este arcabouço legal que a indústria automobilística, historicamente o setor que mais emprega, se firmou no Brasil: um ano após sua inauguração, a Volkswagen tinha em sua quadro de funcionários mais de 40 mil trabalhadores.
 
Forçoso reconhecer, entretanto, que esse cenário não mais subsiste. Aproveitando o exemplo, hoje a Volkswagen tem em sua planta de São Bernardo do Campo pouco mais de 12 mil empregados, e recentemente divulgou que pretende reduzir essa força em 3,8 mil pessoas, o que bastou para desencadear um movimento paredista. Há uma década, uma grande montadora francesa instalou-se no Brasil, com planos de produzir cerca de 20 mil carros por ano, empregando apenas 900 pessoas. Uma das maiores empresas brasileiras no ramo calçadista decidiu, ano passado, transferir quase a totalidade de sua produção para a China... Indubitavelmente, alteraram-se os paradigmas.
 
Os encargos sociais, que em alguns setores ultrapassam 100% do salário real do trabalhador, acabaram empurrando parcela substancial da economia para a informalidade, e simplesmente deixaram de servir à sua principal função, criando uma "casta" de trabalhadores com carteira assinada e pleno acesso à seguridade social, e, por outro lado, um imenso contingente de trabalhadores que, por não serem empregados na acepção legal, ficam tolhidos de garantias básicas, como aposentadoria e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Interessante notar exemplo recente, em que o Congresso obrigou o chefe do executivo federal a vetar, em pleno ano eleitoral, projeto de lei que estendia aos empregados domésticos direito à percepção do FGTS. Por óbvio que, longe de se constituir em benefício a essa classe de trabalhadores, que já registra o maior índice de informalidade de toda a economia (na faixa de 70%), a generosa outorga de "direitos" teria efeito justamente contrário, na medida em que lançaria verdadeira multidão na informalidade, ou seja, fora da rede estatal de proteção social.
 
Como diretriz básica para uma futura e imprescindível reforma das relações de trabalho, sugerimos o reconhecimento que o direito básico e fundamental do trabalhador é o trabalho em si, não só na forma de emprego. É fato que a constitucionalização de direitos não essenciais milita contra o trabalhador. A indignidade não está na falta de carteira assinada, mas na falta de ocupação regular. Assim, devem ser incentivadas (ou retiradas da ilegalidade) formas alternativas de ocupação, como o trabalho cooperativado, que, por conta de alguns desvios isolados, tem sido alvo de verdadeira "caça às bruxas" por parte de certos órgãos da administração pública.
 
Uma reforma sindical que confira maior poder de negociação aos sindicatos e acabe com a unicidade sindical também se afigura imperativa para a modernização das relações de trabalho. Projeto de emenda constitucional nesse sentido, elaborada por comissão de juristas e representantes da sociedade civil designada pelo Presidente da República, encontra-se paralisada no Senado há dois anos. As uniões de trabalhadores adquiriram alto grau de organização e representatividade, de certa forma mitigando ou eliminando a hipossuficiência do trabalhador frente ao empregador, não mais se sustentando a exagerada interferência estatal no campo das relações coletivas de trabalho.
 
Por fim, como anteriormente afirmado, a supressão de direitos não essenciais, como 13º salário, terço acrescido em férias e multa pela rescisão contratual imotivada militaria amplamente a favor da classe trabalhadora, na medida em que desoneraria a contratação e manutenção de postos de trabalho. No caso da multa por rescisão imotivada, justifica-se o raciocínio pelo fato de que não interessa ao trabalhador a estabilidade da relação empregatícia, senão a possibilidade de ter acesso facilitado à ocupação remunerada, não importando onde ou por quanto tempo. Em países do norte da Europa, o nível de desemprego é inversamente proporcional ao índice de rotatividade do mercado de trabalho (comumente denominado "turnover"), o que corrobora a tese exposta.
 
Se muitos direitos trabalhistas atingem cada dia menos trabalhadores, prejudicando governo (que deixa de arrecadar tributos), empregadores (que, para viabilizar sua atividade, permanecem à margem da lei) e a própria força de trabalho, sua efetividade real desaparece, tornando despicienda e demagógica a discussão em torno de sua manutenção ou não.
 
RAFAEL GUIMARÃES ROSSET
EDSON ROBERTO DA SILVA

 

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