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A nova lei de estágio - uma análise Imprimir Recomendar


Em toda e qualquer atividade profissional, o estágio é a porta de entrada para o mercado. Geralmente é o primeiro contato do estudante com a profissão que resolveu abraçar. Afora isso, considerando-se que cerca de 75% das matrículas em universidades são em instituições privadas (que, por sua vez, representam aproximadamente 90% das instituições de nível superior existentes), a bolsa é importante auxílio no pagamento das mensalidades do curso.
 
No último dia 25 de setembro, o Presidente da República sancionou a Lei 11.788/08, chamada de Nova Lei do Estágio, que revogou o diploma anterior, a Lei 6.494/77. Para aferirmos o impacto econômico do novo regramento, basta citar estatística da Associação Brasileira de Estágios - Abres, que aponta para a existência de 715 mil vagas de estágio atualmente oferecidas para estudantes de ensino superior, e cerca de 390 mil para alunos do ensino médio. No que tange ao Ensino Superior, apenas 15,5% dos matriculados conseguem uma vaga de estágio, e têm oportunidade de complementar sua formação teórica com conhecimentos práticos.
 
A nova lei buscou acompanhar a crescente complexidade e importância dessa relação. Considerou, em seu art. 5º, a existência dos chamados “agentes de integração”, entes que fazem a aproximação entre a instituição de ensino e a empresa concedente do estágio, e definiu seus deveres e obrigações.
 
As instituições de ensino agora devem, obrigatoriamente, avaliar a adequação das condições de estágio, indicar professor orientador (que será responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas) e exigir a apresentação de relatório por parte do educando, em periodicidade não superior a 6 meses.
 
Podem oferecer estágio as pessoas elencadas no art. 9º, quais sejam, empresas privadas e órgãos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) em qualquer esfera da federação (União, Estados e Municípios). A parte concedente deve indicar funcionário com experiência na área para supervisionar até 10 estagiários simultaneamente.
 
Já presente na lei anterior, a apólice de seguros contra acidentes pessoais continua de contratação compulsória, podendo agora ser assumida pela instituição de ensino em caso de estágio obrigatório. O valor da apólice deve ser compatível com o de mercado.
 
Sobressai, na nova lei, a preocupação com a jornada de trabalho do estudante, já que, em muitos casos, pode ela conflitar com o desenvolvimento das atividades acadêmicas. Na lei anterior, havia apenas disposição para que a jornada de trabalho fosse compatível com o horário escolar e com o horário da parte concedente.
 
Agora, para estudantes de nível técnico e superior, a jornada não poderá exceder 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, exceção feita a estágios em cursos que alternam teoria e prática, que podem ser de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que haja previsão expressa no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
 
Ainda no quesito jornada, há previsão de que seja reduzida à metade nos períodos de verificação de aprendizagem (§2º do art. 10), cabendo à instituição de ensino informar previamente a parte concedente do calendário de avaliações (inc. VII do art. 7º).
 
A bolsa, antes facultativa, agora é compulsória, por força do disposto no artigo 12, na hipótese de estágio não obrigatório. Nessa mesma hipótese, é também obrigatória a concessão de auxílio-transporte.
 
O tempo do contrato é agora expressamente limitado em dois anos, consoante art. 11 da nova legislação, garantindo-se ao estudante, sempre em caso de estágio não obrigatório, o gozo de férias remuneradas de 30 dias, nos casos de contratos com prazo igual ou superior a um ano, e proporcionais, em caso de contratos com prazo inferior a um ano. As férias devem, preferencialmente, coincidir com o recesso escolar.
 
Mas talvez a maior inovação da Lei 11.788/08, e que causou maior polêmica, seja a limitação da contratação de estagiários, que agora não podem representar mais do que 20% da força de trabalho da empresa. Segundo a Associação Brasileira de Estágios, esse dispositivo, sozinho, pode representar a supressão de quase 300 mil postos de estágio, ou quase 1/3 de todas as vagas disponíveis no mercado, o que agravará ainda mais a carência no setor.
 
Excluem-se desse cálculo, entretanto, os estágios de nível superior e de nível médio profissional, no qual se enquadram os escritórios de profissionais liberais, como advogados, médicos, contabilistas e arquitetos. É essa a inteligência do art. 17, §4º.
 
O contrato de estágio continua a não criar qualquer vínculo de emprego, a menos que alguma das disposições legais seja infringida. Se isso ocorrer, o estagiário pode pleitear o reconhecimento do vínculo mediante aforamento de reclamação trabalhista. A concessão de qualquer benefício (como auxílio alimentação e plano de saúde) não caracteriza, de per si, a existência de vínculo.
 
A nova lei também não se aplica aos contratos em vigor. O art. 18 dispõe que “a prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições”, tornando induvidoso que os contratos em vigor são válidos até seu término e não necessitam de quaisquer aditamentos para enquadrarem-se na nova lei.
 
Em que pese trazer inovações positivas, a nova legislação peca em muitos pontos, especialmente pela limitação do número de estagiários relativamente ao quadro de empregados da parte concedente em 20% - o que é um evidente contra-senso, mormente considerando-se que a própria lei admite que um funcionário experiente pode orientar até 10 estagiários ao mesmo tempo.
 
Da mesma forma, é de se esperar que a limitação de jornada importe em redução proporcional do valor das bolsas oferecidas, que, em nível superior, são em média de R$ 760,78. Isso ocorre porque, como se sabe, é impossível criar-se riqueza por decreto. Se a produtividade é menor, a remuneração, necessariamente, também deverá ser reduzida.
 
 

 

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